DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e OUT… — AREsp AREsp 2998637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e OUTRA contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ (e-STJ, fls.
- 244/245), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da referida decisão.
- 261), a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl.
- Afiguram-se relevantes as alegações e, com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e OUTRA contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ (e-STJ, fls. 244/245), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da referida decisão.
Devidamente intimada (e-STJ, fl. 261), a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 263).
É o relatório. Decido.
Afiguram-se relevantes as alegações e, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 244/245.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constata-se que, na ação principal (processo n.º 6047261-30.2024.8.09.0051), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio sentença de mérito em 3/7/2025 .
Desse modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 21/9/2018)
Assim, constata-se que a análise do recurso especial tornou-se prejudicada, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.