DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS DA LUZ ARAUJO à decisão de fl — AREsp AREsp 2998639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS DA LUZ ARAUJO à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, a decisão é omissa, pois deixou de analisar uma circunstância fática e jurídica crucial, exaustivamente demonstrada no Agravo em Recurso Especial: o descabimento de Embargos Infringentes no caso concreto.
- A aplicação da Súmula 207/STJ pressupõe, logicamente, que os Embargos Infringentes fossem um recurso cabível na origem, o que não é o caso.
- A decisão embargada, ao ignorar essa análise, partiu de uma premissa equivocada, o que configura omissão a ser sanada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 4305, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS DA LUZ ARAUJO à decisão de fl. 664, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, a decisão é omissa, pois deixou de analisar uma circunstância fática e jurídica crucial, exaustivamente demonstrada no Agravo em Recurso Especial: o descabimento de Embargos Infringentes no caso concreto.
A aplicação da Súmula 207/STJ pressupõe, logicamente, que os Embargos Infringentes fossem um recurso cabível na origem, o que não é o caso. A decisão embargada, ao ignorar essa análise, partiu de uma premissa equivocada, o que configura omissão a ser sanada.
Conforme se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a decisão foi unânime em seu resultado, qual seja, a manutenção da condenação do ora Embargante.
O voto divergente, embora tenha reconhecido a nulidade do reconhecimento fotográfico (matéria preliminar), o fez "apenas para fins de registro", ressalvando expressamente que havia outras provas nos autos suficientes para sustentar a condenação, aderindo, ao final, à manutenção da sentença condenatória.
Dessa forma, a divergência ocorreu apenas na fundamentação, e não na parte dispositiva do acórdão. O resultado foi uníssono em desfavor do réu.
O artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que rege o cabimento dos Embargos Infringentes, é taxativo ao exigir uma "decisão de segunda instância, não unânime, desfavorável ao réu". A ausência de um resultado não unânime que fosse desfavorável ao réu torna o recurso simplesmente incabível (fl. 669).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, por meio da análise do recurso de DOUGLAS DA LUZ ARAUJO, verifica-se que o Tribunal de origem, em segunda instância, prolatou decisão não unânime desfavorável ao réu. Assim, seriam cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Diante da não interposição do mencionado recurso, incide a Súmula n. 207 /STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
Veja-se que, no
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.