DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls — AREsp AREsp 2998658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls.
- 761-744) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- QUESTÕES JÁ DEFINIDAS EM AGRAVO JULGADO ANTERIORMENTE.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da CEF, EMGEA e seguradora para que, de forma solidária, efetuem o pagamento de 2 salários-mínimos para cada morador dos blocos do conjunto habitacional até a reparação completa do empreendimento, conforme planilhas de cálculo juntadas aos autos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 90000, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 761-744) contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0815082-61.2020.4.05.0000 (fls. 474-478), assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS EM AGRAVO JULGADO ANTERIORMENTE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO MENSAL. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. VALOR MENSAL DEFINIDO NO TÍTULO. REVISÃO DESCABIDA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da CEF, EMGEA e seguradora para que, de forma solidária, efetuem o pagamento de 2 salários-mínimos para cada morador dos blocos do conjunto habitacional até a reparação completa do empreendimento, conforme planilhas de cálculo juntadas aos autos.
2. As questões de inconformismo apontadas nesta oportunidade pela instituição bancária, ora agravante, já foram analisadas e definidas no julgamento do agravo de instrumento (processo n.º 0808697-63.2021.4.05.0000), vinculado ao mesmo cumprimento provisório de sentença originário (processo n.º 0803986-76.2018.4.05.8000).
3. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifica-se que, nos autos do REsp n.º 1.362.033/AL, foi proferida decisão, em 04/02/2020, tornando sem efeito as decisões monocráticas anteriores, inclusive o comando decisório utilizado como fundamento da pretensão recursal na oportunidade, bem como determinou à devolução do feito à este Regional para que, após a publicação do acórdão do RE n.º 827.996/PR, efetue o disposto no art. 1.040 c/c art. 1.041, § 2º do CPC.
4. O fato é que, diante da decisão superveniente proferida pelo STJ, o título judicial que lastreia o presente cumprimento provisório teve a sua higidez restabelecida, viabilizando a execução provisória da obrigação ao pagamento de 2 salários-mínimos mensais em favor dos particulares substituídos, na forma do art. 520 do CPC.
5. A pretensão para afastar o caráter solidário da obrigação executada em desfavor da instituição bancária recorrente é descabida, diante do restabelecimento do título judicial exequendo que define a obrigação do pagamento mensal aos substituídos.
6. O valor de 2 salários-mínimos mensais devidos a cada substituído durante o período de desocupação do imóvel foi definido expressamente no título judicial, o que inviabiliza a sua revisão nesta via executiva.
7. Descabimento do pagamento na
[trecho intermediário suprimido]
de que fosse constatada a sua eventual omissão por parte da Corte de origem. Com a mesma compreensão: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA CEF FIXADA EM TÍTULO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.