DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILMAR ZANIN, DERLI FURTADO JUNIOR e OUTROS contra decisão q… — AREsp AREsp 2998661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GILMAR ZANIN, DERLI FURTADO JUNIOR e OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls.
- ATOS PROCESSUAIS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR, DE MANEIRA DILIGENTE E TEMPESTIVA, ATENDEU A TODOS OS COMANDOS JUDICIAIS TENDENTES A PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
Resultado indicado
Recurso não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GILMAR ZANIN, DERLI FURTADO JUNIOR e OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 548-549):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. I PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DIRETA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, I, DO CPC. ATOS PROCESSUAIS QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR, DE MANEIRA DILIGENTE E TEMPESTIVA, ATENDEU A TODOS OS COMANDOS JUDICIAIS TENDENTES A PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ainda que também ocorra culpa do autor , não justifica o acolhimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ". (TJSC, Apelação Cível n. 0010079-42.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-04-2017). ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DOS FIADORES. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DA INICIAL E AS PARTES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO BANCÁRIO ASSINADA PELOS FIADORES. FIADORES QUE ASSUMIRAM A RESPONSABILIDADE DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMUNICAÇÃO APENAS AOS FINANCIADOS NO CASO DE PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. II MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA ACOMPANHADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADA POR TODOS OS RÉUS E DEMONSTRATIVO DA CONTA, QUE EVIDENCIA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUTOR DEMONSTROU A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS A CONTENTO, CONFORME ARTIGO 373, I, DO CPC. PARTE DEMANDADA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA EXARADA EM 24/06/2024. CONHECIMENTO DE OFÍCIO A FIM DE ADEQUÁ-LOS ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905, DE 30-06-2024, NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, "CAPUT" E §§ 1º, 2º, 3º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 674-675).
Nas razões do recurso especial (fls. 678-690), a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
..
3. Recurso não provido.
(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente em 1% (um por cento), totalizando 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.