DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DC SET EVENTOS LTDA contra decisão que in… — AREsp AREsp 2998674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DC SET EVENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
- Ação: reparatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais, ajuizada por BRUNO OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS, em face de DC SET EVENTOS LTDA, na qual requer a restituição dos valores despendidos com ingresso e serviços, e compensação por danos morais em razão do cancelamento do evento.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 734,27 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos); ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10443
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DC SET EVENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.
Ação: reparatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais, ajuizada por BRUNO OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS, em face de DC SET EVENTOS LTDA, na qual requer a restituição dos valores despendidos com ingresso e serviços, e compensação por danos morais em razão do cancelamento do evento.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 734,27 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos); ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por DC SET EVENTOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADAS - EVENTO CANCELADO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 294)
Embargos de Declaração: opostos por DC SET EVENTOS LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 393 do CC; e 14, § 3º, I e II, do CDC. Sustenta que, reconhecida a força maior, inexiste responsabilidade civil da requerida. Aduz que a responsabilidade objetiva no consumo não subsiste quando interrompido o nexo causal por fortuito externo. Argumenta que, diante do reconhecimento do evento climático inevitável e da restituição do ingresso, não há fundamento para compensação por danos morais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/MS ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 300-303):
No caso, o Autor comprovou que adquiriu um ingresso para o evento Tomorrowland Brasil - festival de música eletrônica - para o dia 13/10/2023, na categoria day pass pelo valor de R$ 734,27 e que após horas de espera para entrar na van que o levaria ao show, descobriu apenas pelas redes sociais que o show havia sido cancelado devido à chuva extrema do dia anterior.
(..)
In casu, a empresa Apelante não demonstrou que tomou medidas necessárias para minorar os efeitos decorrentes do fato , oferecendo a
[trecho intermediário suprimido]
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação reparatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.