DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CECILIA MASSON SAVAZZI E DOMINGOS EZEQUIEL S… — AREsp AREsp 2998682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CECILIA MASSON SAVAZZI E DOMINGOS EZEQUIEL SALVADOR contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Cível n.
- 1000038-88.2023.8.26.0551, assim ementado (fl.
- Tutela cautelar antecedente pretendendo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
- Não formulação do pedido principal na forma do artigo 308, §1º do CPC.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CECILIA MASSON SAVAZZI E DOMINGOS EZEQUIEL SALVADOR contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Cível n. 1000038-88.2023.8.26.0551, assim ementado (fl. 391):
APELAÇÃO. Tutela cautelar antecedente pretendendo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Sentença de extinção. Apelo dos demandantes. Sem razão. Não formulação do pedido principal na forma do artigo 308, §1º do CPC. Perda de eficácia da tutela cautelar. Extinção do processo sem julgamento do mérito que comporta manutenção. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 441/443).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 308, § 1º, 309, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Nas razões de seu recurso especial, os recorrentes afirmam que o pedido principal foi formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar antecedente, de modo a afastar a necessidade de aditamento posterior e a extinção do processo. Destacam que, na alínea d dos pedidos iniciais, constou expressamente o "restabelecimento do fornecimento de energia elétrica" como pretensão principal, preenchendo a hipótese legal de apresentação conjunta.
Alegam que não há cessação da eficácia da tutela por falta de pedido principal, porque o pedido já estava contido na própria inicial. Além disso, a medida concedida possui natureza satisfativa, tornando desnecessária a postulação autônoma do principal.
Requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de apresentação do pedido principal juntamente com o pedido de medida liminar e, na hipótese de tutela de natureza satisfativa, a desnecessidade de postulação autônoma do pedido principal.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 447-451).
O recurso não foi admitido, razão pela qual interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia reside em definir se, na tutela cautelar antecedente proposta para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, houve a adequada formulação do pedido principal, nos termos do art. 308, § 1º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, se era legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência desse pedido.
As razões do recurso especial não desenvolveram tese apta a demonstrar, de forma
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 393), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SE M RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.