DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILMAR JOSE PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2998683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILMAR JOSE PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 401): APELAÇÃO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.
- TUTELA ANTECIPADA" - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE FRAUDE APURADA EM TOI- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR - DETERMINADO O RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO - DESERÇÃO RECONHECIDA (ART.
- 1007, CAPUT, DO CPC/15)- RECURSO NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
1007, CAPUT, DO CPC/15)- RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILMAR JOSE PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 401):
APELAÇÃO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. TUTELA ANTECIPADA" - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE FRAUDE APURADA EM TOI- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR - DETERMINADO O RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO - DESERÇÃO RECONHECIDA (ART. 1007, CAPUT, DO CPC/15)- RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 477/487).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 4º, § 2º, da Lei estadual n. 11.608/03 e do §4º do artigo 1.007 do CPC, aduzindo, em suma, que a deserção deve ser afastada quando não tiver ocorrido a intimação para a complementação do preparo ou quando a extemporaneidade do recolhimento a menor, em valor ínfimo, vier acompanhada de justificativa plausível, como teria ocorrido, no caso (e-STJ fls. 407/429).
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 489).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 502/504).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 507/517), é o caso de examinar o recurso especial.
Dito isso, anoto que, como cediço, o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.
No caso, verifica-se que a controvérsia em exame remete à análise da Lei estadual n. 11.608/03, revelando-se, assim, incabível a via especial para rediscussão da matéria, em face do referido óbice sumular.
Quanto ao teor do § 4º do art. 1.007 do CPC, tido por violado (necessidade de intimação para recolhimento do preparo), consta do aresto integrativo o seguinte (e-STJ fl. 480):
Pelo que se colhe dos autos, ao interpor o recurso de apelação, de fls. 326/361, o autor postulou a concessão da justiça gratuita, ensejando o despacho de fls. 390, que determinou a juntada de documentos aptos a justificar a benesse postulada. Ato contínuo, o autor/apelante providenciou o recolhimento do preparo recursal. O despacho de fls. 397, determinou o recolhimento complementar do preparo recursal, eis que o autor/apelante se limitou a
[trecho intermediário suprimido]
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.