DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUMBERTO YUTAKA NAKAMURA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2998694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HUMBERTO YUTAKA NAKAMURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVADO.
- PRETENSÃO DA EMBARGADA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HUMBERTO YUTAKA NAKAMURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVADO. PRETENSÃO DA EMBARGADA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. AIMPUGNAÇÃO DEVE SER APRESENTADA NOS AUTOS DO PRÓPRIO PROCESSO (ART. 100 DO CPC). DESCABIDA A APRECLAÇÃO DA QUESTÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA EVITAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC e art. 170, V, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de quatro mensalidades para a possível realização do cancelamento da matrícula, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente, à época, realizou a inscrição na pós-graduação ofertada pela Recorrida, efetuando o pagamento da taxa de inscrição e da primeira parcela.
Todavia, as condições econômicas do Recorrente mudaram, e após o pagamento da primeira parcela, o mesmo tentou realizar o cancelamento da matrícula pessoalmente na instituição, sendo informado que apenas poderia realizar tal cancelamento após o pagamento de quatro mensalidades.
Visível que a postura adotada pela Recorrida demonstra um caráter leonino e abusivo, visto que incumbiu ao Recorrente, que se encontra na posição mais frágil da relação de consumo (ou seja, consumidor), o pagamento de quatro mensalidades apenas para a realização do cancelamento da matrícula.
Para melhor entendimento da situação, naquele momento o Recorrido já havia arcado com os valores da matrícula e de uma mensalidade, em R$ 3.713,91 (três mil, setecentos e treze reais e noventa e um centavos), devendo ainda arcar com o valor de R$ 11.141,73 (onze mil, cento e quarenta e um reais e setenta e três centavos), apenas para realizar o cancelamento da matrícula.
..
Portanto, ao incumbir ao consumidor uma determinação como tal, ultrapasse não somente o que é salvaguardado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também o senso comum, considerando que o Recorrente não possuía nenhuma intenção de continuar cursando a pós-graduação, parando até de frequentar o curso, tendo em vista que suas condições econômicas mudaram e se tornaram inferiores, razão esta alheia à sua vontade.
..
Nessa linha, a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.