DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (ilegalidade da incidência da contribuição previde… — AREsp AREsp 2998712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas indenizatórias).
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas indenizatórias). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI 8.212/91. COMISSÕES PAGAS PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO BOM DESEMPENHO OU PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 201, §11, da CF, dispõe que os " ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". 2. O STF ao julgar o RE 565.160/SC, da Relatoria do Min. Marco Aurélio (D Je 23/08/2017), sob o regime da repercussão geral (tema 20), cujo acórdão transitou em julgado em 31/08/2017, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". 3. O Excelso Pretório não analisou a natureza das verbas, se remuneratórias ou indenizatórias, para fins de incidência ou não da contribuição, bem como não houve manifestação expressa de que as únicas verbas que não incidiria a contribuição previdenciária são as previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. 4. O art. 457, §1º, da CLT, prevê que as comissões pagas pelo empregador integram o salário; o que não poderia deixar de ser, tendo em vista o evidente propósito econômico desses pagamentos como contraprestação pelo bom desempenho ou produtividade do empregado. 5. Incide a contribuição prevista no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91 sobre as comissões. 6. Apelação desprovida.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
pode-se afirmar que a integração de qualquer verba paga ao empregado em função da relação de emprego, seja rotulada como gratificação, adicional, ou sob outra rubrica, desde que paga com habitualidade, ficará incorporada ao salário para todos os efeitos legais, aí incluída a tributação. Caso a verba paga ao empregado possua natureza indenizatória, por configurar mera reparação de ato
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 110 do CTN) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.