DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MODELO INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, em face de … — AREsp AREsp 2998718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MODELO INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- SIMILARIDADE FONÉTICA E GRÁFICA ENTRE MARCAS.
- Apelação interposta por MODELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do indeferimento do registro nº 900.273.232, referente à marca mista "PREMIATTA".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4680, 10021, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MODELO INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 269-270, e-STJ):
DIREITO INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. SIMILARIDADE FONÉTICA E GRÁFICA ENTRE MARCAS. RISCO DE CONFUSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MODELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do indeferimento do registro nº 900.273.232, referente à marca mista "PREMIATTA". A apelante sustenta que sua marca não colide com a marca nominativa "PREMIATA", registrada pela apelada J MACEDO S/A, uma vez que atuam em mercados distintos, defendendo a aplicação do Princípio da Especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há risco de confusão entre as marcas "PREMIATTA" e "PREMIATA", considerando a semelhança fonética e gráfica; (ii) determinar se o Princípio da Especialidade é aplicável ao caso, de forma a afastar a colidência marcária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A semelhança fonética e gráfica entre as marcas "PREMIATTA" e "PREMIATA" é suficiente para gerar risco de confusão entre os consumidores, especialmente pela identidade do elemento nominativo principal e a proximidade dos produtos comercializados, ambos do ramo alimentício.
4. O acréscimo da letra "T" na marca "PREMIATTA" não confere distintividade suficiente para afastar a colidência com a marca anterior "PREMIATA", sendo irrelevante a modalidade mista da marca da apelante para os fins de distintividade.
5. A afinidade entre os produtos das partes, ambos do setor alimentício, reforça a aplicação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que veda a reprodução ou imitação de marca registrada que possa causar confusão ou associação indevida.
6. O Princípio da Especialidade não é aplicável no presente caso, pois ambas as empresas atuam em setores afins (alimentício), sendo seus produtos encontrados em pontos de venda comuns, como supermercados, aumentando o risco de confusão por parte dos consumidores.
7. A alegação de violação ao princípio da isonomia pela apelante não prospera, visto que outras marcas mencionadas por ela, como "PREMIARE" e "PREMIALI", apresentam maior distinção em relação à marca "PREMIATA", o que justifica o tratamento
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que não há risco de confusão pelos consumidores, notadamente ante a diferença entre os elementos nominativos e os demais elementos figurativos que compõem os signos marcários. Para acolher a pretensão recursal e modificar o acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado na via especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.151.222/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) grifou-se
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.