DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA — AREsp AREsp 2998721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA.
- Trata-se de apelação cível interposta por CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Resultado indicado
O registro foi negado por conflitar com os registros n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10021
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 273-274):
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de QUALYQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A, requerendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 922.701.741, referente à marca mista "CONECT MAXIMUS", de sua titularidade. O registro foi negado por conflitar com os registros n. 824.307.682 e 915.825.406, das marcas mistas "MAXIMUS", de titularidade da empresa Apelada, em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
2. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
3. Verifica-se grande semelhança nominativa e gráfica das marcas em conflito, sendo natural deduzir que o consumidor poderia imaginar que os produtos são de um mesmo grupo empresarial, ou adquirir um produto pensando estar adquirindo o outro. Além disso, as empresas atuam no mesmo segmento mercadológico - fertilizantes. Presentes os três núcleos de proibição, impossível a convivência das marcas.
4. A legislação de propriedade industrial visa proteger mesmo o consumidor desatento, incapaz de distinguir detalhes pequenos nas etiquetas de produtos. Mesmo a teoria da distância impede a convivência de marcas que sejam tão próximas que se torne dificultosa a sua distinção pelo consumidor, exigindo que até marcas evocativas possuam alguma distinção que possibilite sua coexistência sem causar confusão ou associação indevida, em especial para proteção do consumidor, conforme determinado no art. 124, XIX, da LPI.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos pela CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA. foram rejeitados (fls. 291-292).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 124, XIX, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
Sustenta que a
[trecho intermediário suprimido]
mercadológico, de modo que o indeferimento do registro da marca pela parte agravante está em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.
De todo modo, cumpre destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de colidência entre as marcas, à insuficiência de distintividade do conjunto "CONECT MAXIMUS" perante os registros "MAXIMUS" e à suscetibilidade de confusão ou associação indevida no segmento de fertilizantes, implica, inevitavelmente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.