DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDA VALENTIM FERRAREZI e por FRANCISCO LUIZ FERRAREZI, con… — AREsp AREsp 2998723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDA VALENTIM FERRAREZI e por FRANCISCO LUIZ FERRAREZI, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1.252): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Os valores pagos a título de 28,86% somente são devidos pelo período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998.
- Logo, quaisquer parcelas pagas que se refiram a período posterior a junho/1998 são descabidas, devendo ser compensadas com os valores efetivamente devidos pela Universidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WANDA VALENTIM FERRAREZI e por FRANCISCO LUIZ FERRAREZI, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.252):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PAGAMENTO APÓS INCORPORAÇÃO. INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os valores pagos a título de 28,86% somente são devidos pelo período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Logo, quaisquer parcelas pagas que se refiram a período posterior a junho/1998 são descabidas, devendo ser compensadas com os valores efetivamente devidos pela Universidade. Entendimento diverso representaria chancela do Judiciário ao enriquecimento sem causa.
2. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.267/1.269).
No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se pronunciado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre a necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil. Como consequência, vê violação a esses mesmos dispositivos legais (arts. 368 e 369 do Código Civil). Defende, ainda, a inexistência de pagamentos indevidos entre os anos de 2003 e 2017, ressaltando que a presunção de legalidade dos atos administrativos milita contra a recorrida.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial e a parte interpôs agravo em recurso especial.
A contraminuta foi apresentada.
Passo a decidir
O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 1.250/1.251):
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo coletivo nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 (96.0006396-6), ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ (SINTUFRJ), em que a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) restou condenada a pagar "diferenças de vencimentos e proventos, inclusive férias com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes do reajustamento, a partir de 1º de janeiro de 1993, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da lei 8.622/93", aos substituídos pelo Sindicato-Autor.
Compensação
Com a edição da Medida Provisória nº 1.704/1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, o
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ."
V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDCL REsp 1.812.842/PB, Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 16/02/2022).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo dip loma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.