ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2998723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
4. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pelo aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de pagamentos indevidos e da alegada ocorrência de decadência ou de prescrição esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WANDA VALENTIM FERRAREZI (ESPÓLIO) e por FRANCISCO LUIZ FERRAREZI (INVENTARIANTE) contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.351/1.358, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da ausência de vício de integração no julgado de origem e da incidência das Súmulas 7 e 211, do STJ, 282, 283 e 284 do STF.
Nas razões de recurso, a parte recorrente defende a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a matéria teria sido prequestionada (arts. 368 e 369 do Código Civil), ainda que na forma do art. 1.025 do CPC/2015.
Aponta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do
[trecho intermediário suprimido]
de fazer se deu em 23/11/2018.
Outrossim, ao contrário do que entende a Exequente, como já registrado, a compensação não se dá em sede judicial, ela se dá no momento mesmo em que se realiza, indevidamente, o pagamento. O Juízo apenas declara, reconhece a compensação que já ocorreu.
Também nesse ponto, é possível verificar que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.