DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARISTELA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2998732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARISTELA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
- LEI 6.194/76 COM ALTERAÇÃO DA LEI 11.459/2009.
Resultado indicado
RECURO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, TÃO SOMENTE CONDENAR A SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA, NO VALOR DE RS 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º E 8O, DO CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARISTELA ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LEI 6.194/76 COM ALTERAÇÃO DA LEI 11.459/2009. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º E 8O DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA ENCOGE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO AO GRAU DE ZELO DO ADVOGADO, EM ATENÇÃO A DIGNIDADE PROFISSIONAL NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 85. §§ 2O E 8O DO CPC. FIXADOS EM RS500.00 (QUINHENTOS REAIS). 2. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA ENCOGE A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 426 DO STJ). 3. RECURO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, TÃO SOMENTE CONDENAR A SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA, NO VALOR DE RS 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º E 8O, DO CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/74, no que concerne a necessidade de que o índice de correção monetária aplicado nas indenizações do seguro DPVAT seja o IGP-M, conforme o entendimento do acórdão paradigma do TJMS, em vez da Tabela ENCOGE adotada pelo TJPE. Argumenta:
Visando corroborar com as razões do presente recurso, mister se faz traçar o cotejo analítico pertinente ao dissídio jurisprudencial, no escopo de harmonizar o julgado ao entendimento do TJMS, tendo em vista que o acórdão recorrido, dando interpretação distinta, ao art. 5º, §7º, da Lei Federal nº 6.194/74, que estabelece o índice de correção monetária a ser aplicada nas indenizações decorrentes de seguro obrigatório DPVAT, daquela construída pelo acórdão paradigma, acabou por fixar como índice de correção monetária a ENCOGE.
..
A divergência é evidente. Enquanto o acordão recorrido concluiu que o índice de correção monetária aplicado nas Ações de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT é a Tabela ENCOGE, o acórdão paradigma, interpretando contexto fático semelhante, entendeu que o índice de correção monetária aplicado nas Ações de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT é o IGP-M (fls. 218-221).
Quanto à segunda controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.