DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGATHA ALEIXO DE ARAÚJO contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2998740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGATHA ALEIXO DE ARAÚJO contra a decisão de fls.
- 194/196, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que, nos autos de ação indenizatória, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - MERO DISSABOR - RECURSO DESPROVIDO.
- Recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais decorrentes de erro de diagnóstico médico.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGATHA ALEIXO DE ARAÚJO contra a decisão de fls. 194/196, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), que, nos autos de ação indenizatória, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - MERO DISSABOR - RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais decorrentes de erro de diagnóstico médico. A apelante sustentou ter sofrido abalo psicológico significativo devido a um diagnóstico equivocado de condição maligna em exame de mama, posteriormente corrigido.
2. O mero erro de diagnóstico, prontamente corrigido e sem consequências duradouras ou sérias para a saúde da paciente, não se traduz em ato ilícito indenizável, configurando mero dissabor.
3. De ofício estipula-se o critério dos honorários de sucumbência, aplicando 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, afastando a equidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, §§ 1º e 2º; 2º; 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defende que a clínica médica, na qualidade de fornecedora de serviços, sujeita-se à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), e à obrigação de resultado na emissão de diagnóstico por exame, sustentando que restou configurado o dano moral in re ipsa. Para tanto, afirma a relação de consumo (arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do CDC) e a falha na prestação do serviço consubstanciada em diagnóstico de "nódulo sólido à esquerda - BI-RADS 4B" posteriormente refutado por novo exame que apontou apenas cisto simples à direita.
Aduz negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, ao argumento de que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração não teriam enfrentado a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, a obrigação de resultado no diagnóstico e a tese do dano moral in re ipsa, bem como não teriam realizado distinguishing ou overruling dos precedentes invocados, configurando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso I, do
[trecho intermediário suprimido]
providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dessa forma, não há que se falar em violação aos dispositivos invocados, mas apenas em pretensão de reanálise da matéria já analisada pelas instâncias ordinárias, o que não se admite nesta via de recurso.
No que tange ao dissídio jurispru dencial, é cediço que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/ 5/2008,D Je de 23/6/2008.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.