DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANO CAVALCANTI NOGUEIRA e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2998744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANO CAVALCANTI NOGUEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: JUSTIÇA GRATUITA.
- PRESUNÇÃO RELATIVA, NÃO JUNTANDO A PARTE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÉNCIA.
- VERBETE 481 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14918, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTIANO CAVALCANTI NOGUEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÉNCIA. ART. 99, §3º. DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA, NÃO JUNTANDO A PARTE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÉNCIA. PESSOA JURÍDICA. VERBETE 481 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. HIPOSSUFICIÉNCIA DA PESSOA JURÍDICA. XÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÉNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 38).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; e 5º, LXXIV, da CF/1988; e da Súmula n. 481/STJ, no que concerne à necessidade de deferimento do direito à gratuidade de justiça em razão da comprovação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
De forma arbitrária, o juízo a quo deixou de considerar as alegações dos recorrentes, os quais justificam, de forma inequívoca, a incapacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A empresa recorrente, em particular, demonstrou estar com suas atividades econômicas suspensas, sem qualquer fonte de renda e acumulando encargos próprios de sua condição de inatividade, o que torna evidente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, preenchendo, assim, os requisitos necessários para o deferimento do benefício nos moldes do art. 98 do CPC.
Ademais, a análise empreendida pelo ilustre Relator revelou-se inadequada ao desconsiderar a existência de uma presunção legal distinta para pessoas físicas e jurídicas no contexto da gratuidade de justiça. Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC3, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Nesse aspecto, o decisum impugnado ignorou a presunção legal que favorece as pessoas físicas e, no caso das pessoas jurídicas, desconsiderou os elementos apresentados, os quais comprovam, de maneira cabal, a hipossuficiência financeira da empresa recorrente.
..
Ressalte-se, ainda, que o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça prejudica sobremaneira o direito de defesa dos recorrentes em uma execução de título extrajudicial que reputam indevida. Tal negativa não apenas
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, D JEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.