DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2998746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da deserção.
- Neste agravo, a recorrente afirma que seu recurso especial, além de não ser deserto, satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.050.166/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Sendo assim, é de rigor o reconhecimento da deserção.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da deserção.
Neste agravo, a recorrente afirma que seu recurso especial, além de não ser deserto, satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
De fato, o recurso não comporta conhecimento.
Na hipótese, a recorrente foi intimada para fins de regularização do preparo, em dobro, porque não restou comprovado o recolhimento do valor devido (fl. 584).
Como destacado pela Corte de origem (fl. 593), como não houve a regularização do preparo, com recolhimento dos valores em dobro, impõe-se a deserção.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020).
À propósito, os seguintes precedentes (com grifos nossos):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese, as razões de recurso especial não vieram instruídas com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Apurada a deficiência na instância ordinária, a parte foi intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, ocasião em que se limitou a afirmar ser beneficiária da justiça gratuita.
2. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do
[trecho intermediário suprimido]
à luz do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, e permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres (AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.050.166/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Sendo assim, é de rigor o reconhecimento da deserção. Incide ao caso a Súmula 187/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.