DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA — AREsp AREsp 2998757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Acidente fatal de passageira em transporte intermunicipal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 810-811):
Apelação cível. Acidente fatal de passageira em transporte intermunicipal. Prescrição. Apelante autora que se insurge contra a sentença que extinguiu o processo com mérito, ao reconhecer prescrita a pretensão autoral, por aplicação do prazo trienal previsto no 206, §3º, V do CC. Transporte realizado por concessionário púbico. Submissão ao regime jurídico consumerista. Vítima que era consumidora estrito senso, destinatária final do serviço de transporte fornecido pela 1ª ré. Autora que embora não tenha participado da relação de consumo, sofre os efeitos da prestação de serviço, equiparando-se à consumidora. Inteligência do art. 17 CDC. Precedente TJRJ. Aplicação do prazo prescricional quinquenal, a que refere o art. 27 CDC. Precedentes do STJ. Julgamento com base na teoria da causa madura. Inteligência do §4º art. 1013 CPC. Responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte público é objetiva, na forma do art. 37 § 6º CF/88 e arts. 14 e 22 do CDC. Violação da cláusula de incolumidade. Prova dos autos que não dão qualquer margem a dúvidas de que a genitora da autora foi uma das 14 vítimas fatais do trágico acidente ocorrido com o ônibus intermunicipal da empresa ré, na descida da Serra de Teresópolis. Laudo pericial de veículo apresentado que indica ter sido o acidente causado por falha mecânica, que poderia ter sido evitado se tivesse a transportadora realizado manutenção preventiva eficaz. Presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Dever de ressarcimento dos danos morais e materiais em caráter solidário das rés, concessionária de serviço público e seguradora. Danos materiais devidamente comprovados, decorrentes das despesas com sepultamento da vítima. Autora que sofreu a repentina e violenta morte de sua genitora, condição que lhe causou grande tristeza, choque, desespero, raiva, inconformismo e solidão, sentimentos que decerto afetaram de forma contínua e prolongada seu emocional, acarretando certo dano moral. Indenização fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$ 100.000,00, mais juros e correção monetária, na forma das súmulas 54 STJ e 97 TJRJ. Precedentes da Corte em mesmos patamares indenizatórios.
[trecho intermediário suprimido]
não ocorreu na espécie. (AgInt no AREsp n. 1.727.341/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.)
5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/5/2020.)
Por fim, ressalta-se que não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a enunciado de súmula, pois não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.