DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO JUNQUEIRA NETTO e SABRINA PAGANINI JUNQUEIRA NETTO c… — AREsp AREsp 2998759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO JUNQUEIRA NETTO e SABRINA PAGANINI JUNQUEIRA NETTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.
Resultado indicado
228): RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização Cancelamento de voo internacional em razão da pandemia da COVID-19 Sentença que determinou o imediato reembolso do valor da passagem aérea diante do escoamento da moratória prevista na Lei nº 14.034/2020 Insurgência da companhia aérea corré sob o fundamento de que promoveu a devolução à agência que intermediou a compra dos bilhetes Descabimento - Reembolso que é devido ao consumidor, não sendo oponível a este a transferência do valor à agência Manutenção da sentença neste ponto Dano moral Condenação das corrés ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor Descabimento Mero inadimplemento da obrigação, ainda que após escoado o prazo concedido pela Lei nº 14.034/2020, que não caracteriza dano moral "in re ipsa" Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento Não configuração de dano moral indenizável Precedentes desta Corte Ação indenizatória procedente em parte - Sentença reformada em parte Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779, 4830
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELO JUNQUEIRA NETTO e SABRINA PAGANINI JUNQUEIRA NETTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 228):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização Cancelamento de voo internacional em razão da pandemia da COVID-19 Sentença que determinou o imediato reembolso do valor da passagem aérea diante do escoamento da moratória prevista na Lei nº 14.034/2020 Insurgência da companhia aérea corré sob o fundamento de que promoveu a devolução à agência que intermediou a compra dos bilhetes Descabimento - Reembolso que é devido ao consumidor, não sendo oponível a este a transferência do valor à agência Manutenção da sentença neste ponto Dano moral Condenação das corrés ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor Descabimento Mero inadimplemento da obrigação, ainda que após escoado o prazo concedido pela Lei nº 14.034/2020, que não caracteriza dano moral "in re ipsa" Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento Não configuração de dano moral indenizável Precedentes desta Corte Ação indenizatória procedente em parte - Sentença reformada em parte Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Recurso provido em parte.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 259).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC. Sustenta nulidade por falta de fundamentação, afirmando que o acórdão recorrido faltou com o dever de fundamentação ao afastar a indenização por danos morais limitando-se a qualificar os fatos como mero descumprimento contratual. Aduz que há omissão quanto à perda do tempo útil da recorrente e prestação de informações falsas pelas recorridas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 268 - 273).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 275 - 277), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 287 - 292).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de indenização por cancelamento de voo, com intermediação por agência de viagens, na qual se discutem: (i) reembolso ao consumidor e (ii) indenização por danos morais. O Tribunal de origem deu provimento em parte ao recurso das rés para afastar os danos morais e
[trecho intermediário suprimido]
da parte.
(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico conforme estabelecido no acórdão recorrido (fl. 233).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.