DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANAY GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2998774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANAY GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO PELO PENSIONISTA.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JANAY GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO PELO PENSIONISTA. COAÇÃO ALEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.614/2005. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório por autarquia previdenciária, que deixou de comprovar a melhoria na condição socioeconômica de pensionista que constituiu união estável após o óbito do instituidor da pensão por morte, o que impossibilita a perda automática da condição de dependente, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida contrariou o art. 373, incido II do Código de Processo Civil na medida em que julgou improcedente a ação originária de restabelecimento de pensão por morte, mesmo ante a ausência de prova do fato extintivo do direito da Recorrente, frente à inexistência de provas de melhora nas condições financeiras da beneficiaria, a ensejar a cessação do benefício.
..
Destarte, conforme entendimento consolidado desta Corte Cidadã, na hipótese de a pensionista vier a se casar novamente, somente perderá o benefício, se o casamento lhe trouxer proveito ou melhora financeira, o que não é o caso dos autos (fl. 643).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório por autarquia previdenciária, que deixou de comprovar a má-fé de beneficiária após perda da qualidade de dependente, o que afasta a obrigatoriedade de ressarcimento dos valores recebidos a título de pensão por morte, trazendo a seguinte argumentação:
Não bastasse a cessação abrupta da pensão por morte, a pensionista foi condenada a restituir ao Recorrido os valores recebidos a título de pensão por morte após a perda da qualidade de segurada.
O Acordão do evento 34 não considerou a tese da Recorrente de que os valores recebidos após a suposta perda da qualidade de segurada, se deram de boa-fé, não havendo se falar em devolução da verba.
A
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.