DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E D L à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2998786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E D L à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissídio jurisprudencial e violação à Lei n.
- 51, § 1º, II, do CDC, no sentido de que é incontroverso que o tratamento solicitado pela médica assistente da recorrente atende integralmente aos requisitos legais, conforme demonstrado ao longo dos autos, não se justificando, portanto, a negativa abusiva imposta pela recorrida, trazendo a seguinte argumentação: 3.
- Diante da gravidade da patologia da Recorrente e a sua idade, sua médica assistente solicitou de forma URGENTE o tratamento com o medicamento SOMATROPINA - 0,035mg/ kg/ dia (ou 0,1 UI/ kg/ dia) POR SER O ÚNICO TRATAMENTO CAPAZ DE DIMINUIR OS RISCOS E DANOS PERMANENTES A ADOLESCENTE.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SOMATROPINA PARA O TRATAMENTO DE ANANISMO E TRANSTORNOS DE HIPÓFISE - NEGATIVA DE CUSTEIO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL USO DOMICILIAR INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, DA LEI 9.656/98 E ARTIGO 13, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PRECEDENTES DA SUPERIOR INSTÂNCIA E DESTA CORTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por E D L à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SOMATROPINA PARA O TRATAMENTO DE ANANISMO E TRANSTORNOS DE HIPÓFISE - NEGATIVA DE CUSTEIO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL USO DOMICILIAR INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, DA LEI 9.656/98 E ARTIGO 13, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 167, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PRECEDENTES DA SUPERIOR INSTÂNCIA E DESTA CORTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega dissídio jurisprudencial e violação à Lei n. 14.454/2022 que alterou a redação da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 51, § 1º, II, do CDC, no sentido de que é incontroverso que o tratamento solicitado pela médica assistente da recorrente atende integralmente aos requisitos legais, conforme demonstrado ao longo dos autos, não se justificando, portanto, a negativa abusiva imposta pela recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
3. Diante da gravidade da patologia da Recorrente e a sua idade, sua médica assistente solicitou de forma URGENTE o tratamento com o medicamento SOMATROPINA - 0,035mg/ kg/ dia (ou 0,1 UI/ kg/ dia) POR SER O ÚNICO TRATAMENTO CAPAZ DE DIMINUIR OS RISCOS E DANOS PERMANENTES A ADOLESCENTE.
4. O medicamento prescrito à Recorrente possui registro junta a ANVISA 1 sob nº 110630159 e traz em sua bula 2 a indicação para patologia da Recorrente, ou seja, é "on-label", conforme documentos anexos e print abaixo:
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5. Tem-se ainda que a Resolução Normativa nº 465 de 24.02.2021, em seu anexo I, lista os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, de acordo com a segmentação contratada, traz no rol, expressamente, o hormônio do crescimento (HGH):
..
6. Ademais, consta do site da ANS 3 a obrigatoriedade de cobertura para o tratamento pleiteado pela Recorrente:
..
7. Diante da gravidade da patologia da Recorrente e da Urgência para a realização do tratamento tendo em vista a idade da adolescente, o MM Juízo de primeira instância, reconhecendo a incontroversa responsabilidade objetiva da Recorrida de cobertura integral ao tratamento requisitado pela médica assistente da Recorrente, determinou a cobertura integral mediante reembolso:
..
13. De seu lado, o STJ compreende ser devido o fornecimento de medicamento não previsto expressamente na relação, desde que haja
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.