ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2998789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON DE MOURA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude, entre outros pontos, da incidência da Súmula 284/STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 12411, 4951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDSON DE MOURA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude, entre outros pontos, da incidência da Súmula 284/STF e da não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 515-516), haja vista a ausência de impugnação específica desses fundamentos.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula 284/STF, porque o recurso especial teria indicado, de forma precisa, os dispositivos violados (arts. 103, 104 e 344 do Código de Processo Civil).
Afirma que as referências a MP 2.180-35/01 e à Lei 4.414/1964, mencionadas na decisão, seriam apenas exemplo jurisprudencial e estranhas ao caso concreto.
Sustenta, ainda, que comprovou a divergência jurisprudencial nas razões do recurso especial, indicando julgados às fls. 104-110 da minuta, e requer a retratação da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado (fls. 520-528).
Impugnação ao agravo interno às fls. 533-538 na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (Súmula 284/STF e ausência de comprovação do dissídio), limitando-se a reproduzir argumentos dos recursos anteriores, sem enfrentar pontualmente os óbices aplicados.
Defende a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; sustenta, no mérito, a correção do acórdão recorrido e o óbice da Súmula 7/STJ; e requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/5/2022.)
Ademais, no caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, a partir da narrativa inicial do autor, houve culpa exclusiva da vítima, sem nenhuma intervenção ou atuação do banco, sendo inverossímil a realização de múltiplas transferências a pessoas físicas para desfazer alegado pix, razão pela qual a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos (fls. 372-375).
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem, eventual modificação da conclusão colegiada demandaria reanálise fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF, motivo pelo qual os recursos não mereceram trânsito (fls. 468-477).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.