DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSALINA CORRÊA DE ARAÚJO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — AREsp AREsp 2998794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSALINA CORRÊA DE ARAÚJO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 5006423-53.2024.4.02.0000, assim ementado (fl.
- TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA DETERMINAR IMEDIATO PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL DE 45%.
- LEGALIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO RECONHECIDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14147, 9026, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSALINA CORRÊA DE ARAÚJO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5006423-53.2024.4.02.0000, assim ementado (fl. 68):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES DO INPI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA DETERMINAR IMEDIATO PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL DE 45%. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. LEGALIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência alegadas pela autora e admitiu prova emprestada requerida pelo agravado.
2. O INPI cobrou da agravante pela via administrativa os valores recebidos a título de reajuste de vencimentos/proventos no percentual de 45%, em outubro/91, por força de tutela provisória concedida na ação nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e na medida cautelar n. 0079395-53.1992.4.02.5101.
3. Ao final, os pedidos naquelas duas ações foram julgados improcedentes. A decisão final do STJ sobre o recurso especial interposto transitou em julgado em 19/03/2010 e a respectiva decisão do STF, em novembro de 2007. Portanto, 19/03/2010 era o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário. 4. Interrupção do prazo prescricional em janeiro de 2015, momento que o INPI protocolizou petição na qual requereu a execução dos valores. O juízo no qual tramitaram as ações cautelar e de conhecimento indeferiu o pedido e determinou que a autarquia se valesse do procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, então, distribuísse livremente, de forma individual, as respectivas ações de liquidação.
5. Ao apresentar o requerimento em juízo, a autarquia interrompeu o prazo prescricional (art. 202, I, do Código Civil), pois a ausência de intimação dos servidores naquela ação principal se deu por ato do Poder Judiciário, que não pode prejudicar o INPI. E, uma vez interrompido, conforme preconiza o parágrafo único do referido art. 202, o prazo só foi retomado em 24/06/2020, quando transitou em julgado a decisão do TRF da 2ª Região que confirmou a conclusão do juízo de primeiro grau a respeito do modo
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO INPI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA DETERMINAR IMEDIATO PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO). TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCABÍVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.