DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão prof… — AREsp AREsp 2998799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o Parquet apontou como violados os arts.
- 563, 566, 571, II, e 619 , todos do Código de Processo Penal (fls.
- 799/802), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5223871-08.2024.8.09.0168.
No recurso especial, o Parquet apontou como violados os arts. 563, 566, 571, II, e 619 , todos do Código de Processo Penal (fls. 746/761).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 799/802), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 812/824).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 858/866).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao recurso especial em si, entendo assistir razão ao recorrente.
A tese ministerial é de que o regime de nulidades no processo penal exige a comprovação de prejuízo concreto e a arguição oportuna, sob pena de preclusão, de modo que o acórdão que, de ofício, anula a ação penal a partir da audiência de instrução, determinando a renovação dos atos, devido ao uso de algemas pelo réu, viola a legislação federal e deve ser reformado.
Segundo consta do acórdão hostilizado, o Tribunal de origem, em preliminar, de ofício - ou seja, sem que houvesse qualquer provocação das partes acerca do tema -, vislumbrou nulidade insanável por suposta ofensa à Súmula Vinculante n. 11, o que acabou ocasionando a anulação de todo o processo desde a audiência de instrução de julgamento. Confira-se (fls. 673/677):
..
Preliminar. De ofício.
O processo-crime teve sequência regular até a solenidade de instrução e julgamento (AIJ), ensejo no que é, em parte, maculado por vício insanável.
Verifica-se que na ocasião (AIJ - mídia no movimento 117), o apelante foi mantido algemado ao longo de todo o ato processual, sinale-se, com os braços posicionados para trás, em flagrante desatendimento ao disposto em preceito sumular específico que rege a matéria. É de se frisar que a manutenção de réu manietado, sem a devida fundamentação, configura evidente afronta às garantias processuais e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em testilha, não há nenhum registro na Ata de audiência de instrução em julgamento (mov. 116), nem deliberação oral, seja precedente, ao início do ato, sequer no decorrer da solenidade, em que constasse fundamentação judicial para a manutenção do paciente algemado
[trecho intermediário suprimido]
DE NULLITÉ SANS GRIEF" - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(Rcl 16292 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão impugnado, determinando que o Tribunal a quo renove o julgamento da Apelação Criminal n. 5223871-08.2024.8.09.0168, afastada a nulidade pelo uso de algemas.
Dê-se ciência ao Tribunal a quo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA DA NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.