DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDINEI BONIFACIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2998802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDINEI BONIFACIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/06 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, restando absolvido da prática dos crimes do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUBMETEU O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3633, 5555, 3435, 10890
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLAUDINEI BONIFACIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.315184-2/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/06 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, restando absolvido da prática dos crimes do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 180, caput, todos do CP (homicídio qualificado tentado e receptação - fl. 538).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para anular a sentença do Tribunal do Júri, por ser contrária à prova dos autos (fl. 631). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUANTO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO E A RECEPTAÇÃO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO - NECESSIDADE - RESPOSTA CONTROVERSA AOS QUESITOS - ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IDÔNEA QUE A JUSTIFIQUE - ANULAÇÃO DO VEREDICTO - RECURSO PROVIDO - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do enunciado da Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório", o que se vislumbra no presente caso. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a anulação da sentença absolutória do Tribunal do Júri, uma única vez, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos - Nos termos do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, "ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas", o que se verifica na hipótese dos autos." (fl. 621.)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 673). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EXARADA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
[trecho intermediário suprimido]
de quesitos. Entretanto, consoante se verifica na ata de sessão de julgamento, as teses defensivas sustentadas em Sessão Plenária foram a negativa de autoria, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, por força do princípio da consunção. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUBMETEU O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
(AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Repise-se que o Tema n. 1087, da Repercussão Geral do STF, exige que a clemência, como tese de defesa, conste em ata, para efeito de se impedir novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.