ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2998802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555, 3633, 10890, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual anulou decisão absolutória do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária às provas dos autos e determinou novo julgamento.
2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos argumentos relacionados à suficiência dos elementos probatórios, aos dispositivos constitucionais sobre a soberania dos veredictos e à plenitude da defesa no Tribunal do Júri, além de violação ao devido processo legal.
3. O embargante pleiteou o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as alegadas omissões e obter o provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.
6. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do recurso estão devidamente delineados nos autos.
7. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
8. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, sendo a missão do STJ diversa daquela atribuída ao STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.348/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023;
[trecho intermediário suprimido]
pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 5º e 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/4/2022).
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.