ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2998804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 202, VI, DO CC E 903 DO CPC INDICADOS COMO VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 202, VI, DO CC E 903 DO CPC INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPERAÇÃO. TESES QUE, TODAVIA, NÃO FORAM PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Presente a indicação de violação dos arts. 202, VI, do CC, e 903 do CPC, é de rigor o afastamento da incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Apesar disso, observa-se que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de decisão pelo Tribunal estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. A falta de apreciação dos preceitos legais e da matéria a eles correlata impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO EDIFICIO SYLSAM (CONDOMINIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo (e-STJ, fls. 993/994).
Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.023/1.025).
Nas razões do presente inconformismo, o CONDOMINIO defendeu que (1) o recurso especial apontou expressamente a violação dos arts. 202, VI, parágrafo único, do CC, e 903 do CPC, o que afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF; (2) segundo estabelecido pela Corte Especial do STJ, é possível conhecer do recurso especial nos casos em que não há a indicação expressa da alínea com base na qual ele foi interposto, desde que a fundamentação demonstre de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento; e (3) o excesso de formalismo deve ceder frente ao princípio da primazia do mérito (e-STJ, fls. 1.028/1.037).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.042/1.053).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
[trecho intermediário suprimido]
com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
..
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024 , DJe de 6/3/2024)
Em suma, ainda que afastado, em parte, o óbice da Súmula n. 284 do STF, verifica-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, superado o conhecimento do agravo, NÃO CONHECER do recurso especial.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.