DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO MODESTO CARVALHO contra decisão que não admitiu seu r… — AREsp AREsp 2998817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO MODESTO CARVALHO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- 19 DA LEI Nº 3.189/99 QUE FOI RECONHECIDA COM EFEITOS EX NUNC, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0108325- 03.2019.8.19.0001, OCORRIDO EM 13/12/2021.
- LEI COMPLEMENTAR Nº 195/21 QUE TEVE O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA EM 01/01/2022, CONFORME SEU ART.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10231
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO MODESTO CARVALHO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 336):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 19 DA LEI Nº 3.189/99 QUE FOI RECONHECIDA COM EFEITOS EX NUNC, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0108325- 03.2019.8.19.0001, OCORRIDO EM 13/12/2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 195/21 QUE TEVE O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA EM 01/01/2022, CONFORME SEU ART. 25. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO, GOZADA DE 21/11/2017 A 16/04/2020. NORMA APLICÁVEL É O ART. 19 DA LEI Nº 3.189/99, EM SEU INTEIRO TEOR. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, DEVIDA PELO SERVIDOR E A PATRONAL QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 383-387).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 449-462), o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto ao pedido de inexistência de débito em relação à cota previdenciária do servidor e ao pleito subsidiário não cominação de correção monetária e multa administrativa.
Contrarrazões às fls. 511-520 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.
Contraminuta às fls. 592-602 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação interposto pela parte ora recorrida, conferiu-lhe provimento a fim de, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito formulado pelo autor, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 341-345):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por THIAGO MODESTO CARVALHO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, objetivando que seja declarada inexistente a dívida ou, caso não seja este o entendimento, que somente arque com a contribuição relativa à sua cota, no importe de 14% sobre o valor da remuneração.
Cinge-se a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
o aresto proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.