ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2998908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10483
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias uteis, sem a comprovação de eventual feriado local.
2. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são considerados feriados nacionais, por não estarem previstos em Lei federal aplicável a todo o Poder Judiciário nacional, sendo imprescindível, destarte, a comprovação da suspensão do expediente forense na origem.
3. No caso em apreço, uma vez autuado o recurso nesta Corte, a parte agravante foi intimada a comprovar eventual suspensão do prazo recursal no Tribunal estadual, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, porém deixou transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOAO LOBO DE OLIVEIRA e ROSALINA CORREA LOBO DE OLIVEIRA (JOAO e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado com fundamento na intempestividade.
Nas razões do presente inconformismo, defenderam que a decisão agravada ignorou os feriados, em todo o Poder Judiciário nacional, nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias uteis, sem a comprovação de eventual feriado local.
2. Os dias que antecedem a Sexta-Feira da Paixão não são considerados
[trecho intermediário suprimido]
o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.375.577/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024)
Cumpre salientar, ademais, que, no caso dos autos, uma vez autuado o recurso nesta Corte, os agravantes foram intimados a comprovar a ocorrência do feriado local, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC (e-STJ, fl. 405).
No entanto, deixaram transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação (e-STJ, fl. 409).
Assim, não há como ser afastado o decreto de intempestividade do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.