DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTELLA JUDITH DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA, JOSE FELIPE… — AREsp AREsp 2998912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTELLA JUDITH DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA, JOSE FELIPE DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal por intempestividade, tendo em vista o termo final em 15/08/2024 e o protocolo em 16/08/2024 (e-STJ fl.
- A insurgência dos agravantes volta-se contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.
- Os agravantes sustentam que a falha decorreu de uma indisponibilidade severa do sistema processual e-SAJ entre os dias 12 e 16 de agosto de 2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTELLA JUDITH DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA, JOSE FELIPE DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 252/256):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença instaurado pela SPPREV buscando a cobrança de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ofertada pela autarquia Decisão que entendeu como corretos os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de mandado de levantamento judicial Irresignação dos executados Prazo para pagamento espontâneo da obrigação que se encerrou sem qualquer manifestação da parte executada Depósito realizado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC Excesso de execução caracterizado, uma vez que a intempestividade do referido depósito implica na incidência de multa e honorários, conforme previsto no §1º do dispositivo legal em questão Precedentes desta Corte de Justiça Impossibilidade de se considerar a "data da publicação da não aceitação da compensação" como termo inicial do prazo para pagamento, diante da ausência de previsão legal Manutenção da decisão recorrida Não provimento do recurso interposto.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal por intempestividade, tendo em vista o termo final em 15/08/2024 e o protocolo em 16/08/2024 (e-STJ fl. 408).
Passo a decidir.
A insurgência dos agravantes volta-se contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.
Os agravantes sustentam que a falha decorreu de uma indisponibilidade severa do sistema processual e-SAJ entre os dias 12 e 16 de agosto de 2024. Alegam, ainda, a ocorrência de problemas no fornecimento de energia elétrica na capital paulista no referido período.
Contudo, o comunicado da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TJSP, expressamente citado na decisão hostilizada, esclarece que a indisponibilidade severa ocorreu na integração Web Service com a Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP), o que não afetou o peticionamento eletrônico para os particulares e advogados privados, conforme consta da decisão do Tribunal recorrido (e-STJ fls. 421/423).
Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que a indisponibilidade do sistema deve ser feita por documento idôneo, mesmo que posterior à interposição, o que não foi caso. Nesses termos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA ENTRE JULGADO DA
[trecho intermediário suprimido]
interposição do recurso.
(EAREsp n. 2.211.940/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.)
Ademais, alegadas falhas de energia elétrica ou congestionamento de sistema no último dia do prazo não configuram, por si sós, justa causa apta a afastar a intempestividade, pois cabe ao patrono da causa zelar pela tempestividade da prática do ato processual, não deixando o protocolo para os momentos finais do prazo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.