DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2998913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), tendo sido pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao final do qual foi absolvido pelo Conselho de Sentença (fls.
- Recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO foi desprovido, mantendo-se a absolvição (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0134.16.009268-7/002.
Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), tendo sido pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao final do qual foi absolvido pelo Conselho de Sentença (fls. 772).
Recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO foi desprovido, mantendo-se a absolvição (fls. 1444/1448). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FEMINICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR - RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - MÍDIA DA SESSÃO EM PLENÁRIO CORROMPIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO - MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. - Tendo em vista que a prova que respalda a versão defensiva acolhida pelos jurados foi produzida em plenário, mas encontrando-se a mídia corrompida, e considerando que a sessão de julgamento a que o réu foi submetido se encontra formalmente idônea, é inviável o acolhimento do presente apelo, devendo ser respeitado o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa" (fls. 1444)
Opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 1463/1468), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO JULGAMENTO - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE ACUSAÇÃO - SÚMULA 160 DO STF - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração não são a via própria para o reexame de matéria já analisada no acórdão, devendo ser rejeitados quando não ficar evidenciada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo quando eles têm apenas finalidade de prequestionamento e quando a insurgência é contra o resultado do julgamento. Aplicável ao caso em julgamento o disposto na Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, pois a falha no áudio da mídia dos depoimentos tomados em Plenário não foi matéria abordada em razões recursais. Não há ofensa ao princípio da integridade, pois o julgado trazido
[trecho intermediário suprimido]
PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.
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8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.