DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KISLEY DA … — AREsp AREsp 2998919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KISLEY DA SILVA ABREU, com fulcro no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- 373 - 399): "PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHCIMENTO PESSOAL - NULIDADE AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA IDONEA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
- I - CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em razão de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude e estelionato majorado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 4264, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KISLEY DA SILVA ABREU, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 373 - 399):
"PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHCIMENTO PESSOAL - NULIDADE AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA IDONEA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta em razão de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude e estelionato majorado.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Nulidade da prova em razão de ilegalidade no reconhecimento pessoal; (ii) presença de elementos de prova a demonstrar a autoria e materialidade; e (iii) credibilidade da palavra da vítima em delitos patrimoniais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
(i) Tendo a vítima confirmado o reconhecimento do apelante em Juízo, bem como não sendo o reconhecimento realizado na fase inquisitiva o fundamento único para embasar a condenação, não há que se falar em ilegalidade. Precedentes STJ e TJAP.
(ii) não há que se falar em absolvição com lastro no principio in dúbio pro reo quando existente prova idônea a demonstrar, extreme de dúvidas, a autoria e materialidade delitivas; e (iii) Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem relevante valor probatório, quando em consonância com os demais elementos de prova. Precedentes TJAP.
IV - DISPOSITIVO
Apelação não provida."
Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos artigos 155, 156, 226 e 386, VII, todos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) a prova que amparou a condenação é nula, porque houve ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com a legislação; (ii) as demais provas - palavra da vítima e imagens pouco conclusivas -, são frágeis, sem elementos robustos de confirmação; (iii) a dúvida deve favorecer o réu, impondo a absolvição.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 437 - 442), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 452 - 457), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 524 - 528).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente o fundamento da decisão agravada, devendo ser conhecidos. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No caso em apreço, a Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.405.530/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Igualmente inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à suposta fragilidade da provas remanescentes para amparar o decreto condenatório, uma vez que a revisão pretendida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ .
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.