DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fernando Inácio Cardoso e outros contra decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2998920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls.
- 1501-1510), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é passível de reforma porque: não pretende reexame de provas, mas apenas discussão de matéria eminentemente jurídica; a 7/STJ não incide pois as teses veiculadas não dependem de revolvimento do acervo fático-probatório; no ponto dos juros moratórios, houve violação dos arts.
- 405 e 407 do CC, por se tratar de obrigação ilíquida em contrato de compra e venda de grãos com preço indexado, o que impediria a contagem de juros antes da liquidação/citação; quanto aos honorários, configurou-se ofensa ao art.
- 85, § 11, do CPC e ao Tema 1.059/STJ, por entender que, tendo sido o recurso parcialmente provido, seria indevida majoração em favor da parte contrária.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC e ao Tema 1.059/STJ, por entender que, tendo sido o recurso parcialmente provido, seria indevida majoração em favor da parte contrária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fernando Inácio Cardoso e outros contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que a revisão do termo inicial dos juros moratórios e dos critérios de fixação/redistribuição dos honorários sucumbenciais esbarra na Súmula 7/STJ, demandando reexame fático-probatório, e que o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea "c" por alegado dissídio jurisprudencial (fls. 1493-1496).
Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1501-1510), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é passível de reforma porque: não pretende reexame de provas, mas apenas discussão de matéria eminentemente jurídica; a 7/STJ não incide pois as teses veiculadas não dependem de revolvimento do acervo fático-probatório; no ponto dos juros moratórios, houve violação dos arts. 405 e 407 do CC, por se tratar de obrigação ilíquida em contrato de compra e venda de grãos com preço indexado, o que impediria a contagem de juros antes da liquidação/citação; quanto aos honorários, configurou-se ofensa ao art. 85, § 11, do CPC e ao Tema 1.059/STJ, por entender que, tendo sido o recurso parcialmente provido, seria indevida majoração em favor da parte contrária.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1515-1534 na qual a parte agravada alega que a decisão de não admissão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porque a revisão pretendida demanda reexame do contrato, do laudo pericial homologado e dos critérios fáticos de distribuição dos ônus sucumbenciais, incidindo a Súmula 7/STJ; afirma que no acórdão dos primeiros embargos de declaração houve expressa fixação dos juros moratórios a partir da juntada da carta de citação (09/1/2020) e que a verba honorária foi redistribuída nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem majoração do § 11; sustenta preclusão quanto à impugnação do laudo pericial e requer o não provimento do agravo, com pedido de majoração de honorários (art. 98, § 11, do CPC).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.