ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2998950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto aos danos morais e aos honorários, por prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial e por afastado o exame de error juris;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11808
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e aos honorários, por prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial e por afastado o exame de error juris;
2. A controvérs ia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.794,02.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples, rejeitou os danos morais e fixou honorários por equidade em R$ 1.200,00;
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar restituição em dobro e, em agravo interno, negou a elevação dos honorários, mantendo o valor equitativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização por danos morais e se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação por dano moral e a revisão do arbitramento de honorários demandam reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral e à adequação do arbitramento de honorários; 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, 39; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA BARBOZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de danos morais e de honorários advocatícios, prejudicado o estudo do
[trecho intermediário suprimido]
, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
Além disso, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que admite-se a alteração do valor dos honorários apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso.
A revisão do arbitramento de honorários, para aferir adequação aos critérios do art. 85 do CPC, demanda incursão nas premissas fático-probatórias da causa, providência vedada em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.