DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HMF SIST… — AREsp AREsp 2998969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HMF SISTEMAS DE ENERGIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06007., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HMF SISTEMAS DE ENERGIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 79):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. TEMA 69/STF. PARECER VINCULANTE À ADMINISTRAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. A matéria em exame foi objeto do RE 574.706/PR, que tramitou sob a sistemática de Repercussão Geral, cujo julgado reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS da base de cálculo das contribuições em comento.
2. Com o julgamento dos embargos de declaração opostos no âmbito do RE 574.706/PR, sobreveio, em 24/05/2021, o DESPACHO Nº 246/2021/PGFN-ME, aprovando o PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME, que vinculou toda a Administração Tributária àquele precedente do STF e garantiu "independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente".
3. Cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada após o encerramento do julgamento pela Corte Suprema. Sendo assim, constata-se a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que na data do ajuizamento inexistia o interesse-necessidade, tendo em vista o que dispõe o PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME.
4. Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. IV, e §6º do CPC. Custas na forma da Lei.
6. Apelação da União Federal provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 104/107).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 4º, 6º, 8º, 17, 18, 19, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), o art. 37, caput, da Constituição Federal, e o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório:
(1) "acerca da prevalência de decisões de mérito e a definição sobre no que consiste o interesse de agir" (fl. 120);
(2) sobre a "impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, conteúdo, instituto, conceito e formas do direito privado objetivando aumentar a tributação, e esse
[trecho intermediário suprimido]
legal à compensação do indébito sem a existência de ação judicial, sendo necessário a retificação de todas as declarações envolvidas e inclusive, expressamente exigido pelo Fisco a retificação nota a nota (fl. 130).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.