DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRICOLAS S.A — AREsp AREsp 2998977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRICOLAS S.A. à decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- DÉBITOS RELATIVOSAOS PARCELAMENTOS FUNEDS (FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL) INSTITUÍDO PELA E LEI N.
- 9.481/2010 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADELEI N.
- 62.120/2015, COM EFEITOS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
487, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DECISÃO A RESPEITO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRICOLAS S.A. à decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.034):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS RELATIVOSAOS PARCELAMENTOS FUNEDS (FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL) INSTITUÍDO PELA E LEI N. 9.481/2010 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADELEI N. 10.236/2014. PELO TRIBUNAL PLENO DO TJMT NA ADI N. 62.120/2015, COM EFEITOS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EX TUNC. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Alega a parte embargante (fl. 1045):
Ocorre que, posteriormente a apresentação do Agravo em REsp, antes mesmo da decisão embargada de fls. 1034-1039, o Estado de Mato Grosso instituiu o programa de parcelamento incentivado aos contribuintes o "REFIS EXTRAORDINÁRIO III". Tão logo tomou ciência da oportunidade, aderiu, em 30 de setembro de 2025, ao referido programa de regularização fiscal, abrangendo integralmente os débitos discutidos nos presentes autos de Ação Anulatória.
..
Dessa forma, verifica-se que, antes mesmo de este D. Juízo proferir a r. decisão de fls. 1.034/1.039, a Embargante já havia formalizado, mediante assinatura do termo de acordo, a renúncia ao direito de defesa e a quaisquer recursos, em razão da adesão ao programa de regularização fiscal (REFIS).
Não obstante a adesão ao programa, e antes que a Embargante pudesse formalizar nestes autos a desistência, na forma do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, a r. decisão embargada acabou por majorar em 10% a título de honorários advocatícios em favor da Embargada.
Com efeito, importante frisar que, ao aderir ao REFIS do Estado de Mato Grosso instituído pelos Decretos nº 1.369/2025 e nº 1.591/2025, regulamentado pelo Decreto nº 704/2016 a Embargante quitou integralmente os débitos em parcela única, abrangendo todos os encargos legais relativos à dívida, incluindo sucumbência em favor da Fazenda Estadual, nos termos da legislação específica que rege os programas de parcelamento.
..
Ao final pleiteia (fl. 1047):
Diante do exposto, requer-se sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para que sejam integralmente providos com efeitos infringentes, a fim de afastar a condenação e a majoração imposta à Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que antes da r. decisão de fls. 1.034/1.039 a Embargante já havia renunciado ao seu direito de defesa e
[trecho intermediário suprimido]
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decisão a respeito das verbas sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS RELATIVOS AOS PARCELAMENTOS FUNEDS (FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL) SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRETENSÃO VEICULADA NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA HOMOLOGAR O ATO DE RENÚNCIA DA PARTE EMBARGANT E E, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DECISÃO A RESPEITO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.