DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão de fls — AREsp AREsp 2998994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão de fls.
- 282/283, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, em especial a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A parte agravante afirma que a Súmula 182/STJ não é aplicável ao caso, pois houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na petição de agravo apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.11802.11836.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão de fls. 282/283, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, em especial a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravante afirma que a Súmula 182/STJ não é aplicável ao caso, pois houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na petição de agravo apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 316/320).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação civil pública, com pedido de paralisação de obras e proibição de venda de unidades condominiais em empreendimento imobiliário.
Da leitura dos autos, constata-se que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi deferido o requerimento de antecipação da tutela final.
Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada.
Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
Nessa mesma linha se pronunciou a Primeira Turma deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.
2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.
3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.