DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIO ITA LTDA contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2998995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIO ITA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 09/06/2025.
- Ação: trata-se de ação de responsabilidade civil c/c reparação por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Sonia Maria Soares de Carvalho em face de RIO ITA LTDA, em razão de acidente ocorrido no interior de ônibus da ré, no qual a autora, idosa, sofreu queda após freada brusca, resultando em lesões físicas.
- A autora pleiteou compensação por danos morais e estéticos, indenização por despesas médicas e pensionamento mensal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIO ITA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 09/06/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/08/2025.
Ação: trata-se de ação de responsabilidade civil c/c reparação por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Sonia Maria Soares de Carvalho em face de RIO ITA LTDA, em razão de acidente ocorrido no interior de ônibus da ré, no qual a autora, idosa, sofreu queda após freada brusca, resultando em lesões físicas. A autora pleiteou compensação por danos morais e estéticos, indenização por despesas médicas e pensionamento mensal.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.
Acórdão: do TJ/RJ negou provimento à apelação interposta pela ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 480):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUEDA DE PASSAGEIRA IDOSA EM ÔNIBUS URBANO, SOFRENDO LESÕES. PERÍCIA QUE VERIFICOU INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR 2 MESES. APOSENTADA. IRRELEVÂNCIA. PENSIONAMENTO DEVIDO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA DE R$ 15.000,00. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NA FORMA DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FOI COMPROVADO NOS AUTOS O DANO E O NEXO CAUSAL, NÃO HAVENDO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, QUAIS SEJAM, CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, OU CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, SURGINDO O DEVER DE INDENIZAR. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO EM SITUAÇÕES DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO MERECE REPARO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MAJORAM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram parcialmente acolhidos para esclarecer pontos omissos, mas sem alterar o resultado do julgamento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 527):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
[trecho intermediário suprimido]
agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 495) para 18%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de responsabilidade civil c/c reparação por danos morais, materiais e estéticos.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.