DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ARROIO contra decisão que obstou a subida de recurso … — AREsp AREsp 2999002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ARROIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE PRESENTE PROCESSO EXPROPRIATÓRIO E PROCESSO DECLARATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ARROIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENS PENHORADOS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE PRESENTE PROCESSO EXPROPRIATÓRIO E PROCESSO DECLARATÓRIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. CRÉDITO HABILITADO POR TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL DE QUANTIA SUPOSTAMENTE RECEBIDA A TÍTULO DE ALUGUEL DOS IMÓVEIS ADJUDICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM AO EXERCÍCIO DE POSSE OU AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO, NO MOMENTO, INDEVIDA. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 61-63).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 313 do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que não há relação de prejudicialidade direta e substancial entre a execução de título extrajudicial e a ação declaratória n. 5009907-53.2020.8.24.0038, o que tornaria indevida a suspensão do processo executivo com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Argumenta que o título executivo extrajudicial é certo, líquido e exigível, e a simples propositura de uma ação anulatória não é suficiente para suspender a execução. Afirma, ainda, que a decisão que reduziu a penhora de 50% para 25% dos imóveis e suspendeu o feito viola a função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, desconsiderando seus direitos adquiridos como terceiro de boa-fé e gerando insegurança jurídica (fls. 89-93).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 112-119).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 120), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 159-166).
É, no essencial, o relatório.
Da admissibilidade do agravo
Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a ausência de prequestionamento, defendendo que a matéria foi devidamente debatida pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, tese essa que foi, inclusive, mencionada no acórdão que julgou os embargos
[trecho intermediário suprimido]
especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Portanto, não se vislumbra a possibilidade de provimento do apelo nobre, uma vez que as razões de decidir da Corte local estão amparadas em elementos concretos de convicção que não podem ser revolvidos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários em favor da parte recorrida, o que impede a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.