ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2999013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO.
- I - Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizado pela ora agravante contra o Município de Campos dos Goytacazes, embasado no contrato administrativo firmado entre as partes, com as devidas notas fiscais e de empenho, e cujo serviço prestado fora reconhecido pela municipalidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
09985.10385.10388.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizado pela ora agravante contra o Município de Campos dos Goytacazes, embasado no contrato administrativo firmado entre as partes, com as devidas notas fiscais e de empenho, e cujo serviço prestado fora reconhecido pela municipalidade. O Município opôs embargos à execução arguindo a prescrição dos valores relativos aos meses de setembro e outubro/2015, a nulidade dos títulos por ausência de liquidez e certeza e, subsidiariamente, excesso de execução. A sentença julgou os embargos procedentes em parte, apenas para declarar a prescrição parcial de duas parcelas do débito exequendo. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Município, reconhecendo a ausência de liquidez do contrato e das notas de empenho para a execução, restando prejudicado o apelo da empresa.
II - Da leitura do referido acórdão, que a solução da controvérsia não exige reexame do contexto fático-probatório da causa - providência realmente vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ -, mas apenas a sua revaloração.
III - Ao contrário do que afirma o Tribunal de origem, não de hoje, o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público constitui o título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada do contrato e da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009, e REsp 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19/12/2005.
IV -
[trecho intermediário suprimido]
as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. A falta de indicação precisa da norma legal supostamente vulnerada atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009.)
De fato, "Segundo precedentes desta Corte, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial" (REsp 704.382/AC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19/12/2005).
Assim, reconhecida a exequibilidade dos títulos, devem os autos retornarem ao TJRJ, para que julgue a apelação da exequente, como entender de direito.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo em recurso especial, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.