DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAMARIS GONÇALVES DE TOLEDO CARVALHO contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2999014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAMARIS GONÇALVES DE TOLEDO CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DAMARIS GONÇALVES DE TOLEDO CARVALHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 183):
DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE Ação de cobrança Sentença de procedência Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada Preliminar de inovação recursal pela apresentação de documento novo, rejeitada Ausência de prejuízo à parte apelada que sobre o documento pôde se manifestar em contrarrazões Precedentes Alegação de que o veículo Fiat Palio marrom/cinza foi dado em pagamento pelo importe de R$ 28.000,00 Acolhimento, mas com dedução do montante do débito que se formou Valor da condenação reduzido Ação parcialmente procedente Decaimento recíproco - Sentença parcialmente modificada Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 221-223).
No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 357, 367 e 373, II, do CPC; e 5º, LV, da CF.
Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa.
Apontou divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 226).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 227-230), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 248).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais; não demonstração da violação dos arts. 357, 367 e 373 do CPC; incidência da Súmula 7/STJ; e não comprovação do alegado dissidio jurisprudencial.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o descabimento do recurso especial contra violação da Constituição e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Constata-se, ainda, que houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula 7/STJ.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem em 20% sobre o valor arbitrado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.