DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2999054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FABIOLA RODRIGUES GASPAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- RETENÇÃO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DO CLUBE.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FABIOLA RODRIGUES GASPAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 442-450, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL (TRAILER). RETENÇÃO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DO CLUBE. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA. Tese de prescrição anual que se rejeita, já que a relação entre as partes não se caracteriza como hospedagem. A relação entre as partes é contratual e não de hospedagem. O Clube apelado é uma associação recreativa sem fins lucrativos. Caso retrata a cobrança de obrigação líquida oriunda de instrumento particular (mensalidade de clube). Assim, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Autora não nega a qualidade de sócia titular do clube e também não nega que está inadimplente. Apelado anexou tabela com as taxas de uso, apresentada em edição do jornal informativo do Clube divulgada aos associados, além de a planilha discriminada com os valores devidos pela apelante. Autora não requereu produção de prova pericial para apurar eventual excesso. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos, nos termos do acórdão de fls. 484-487, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 489-524, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 422, 884 e 206, §1º, I, do Código Civil, bem como aos arts. 373, I, 434, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Defendeu, em síntese: negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão quanto a teses capazes de infirmar o julgado; aplicação do prazo prescricional ânuo, por se tratar de contrato de hospedagem; ilegalidade da cobrança reconvencional sob a rubrica "convidado desacompanhado", por ausência de respaldo contratual ou assemblear e por indevida inversão do ônus da prova; afronta aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 550-555, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 557-561, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 565-608, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 613-618, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Da simples
[trecho intermediário suprimido]
1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. .. 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas." (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) grifou-se
2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 484-487, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.
Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.