DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ANCILA GALLINA LAZZARI E OUTROS desafiando decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2999058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ANCILA GALLINA LAZZARI E OUTROS desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial com incidência do enunciado de Súmula 7/STJ.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que "Não se esta buscando a reanálise da matéria para efeitos de apuração dos valores, apenas a fixação da sucumbência em percentual igual para ambas as partes, sobre aquilo que decaíram em seus pedidos, o que obviamente será objeto de liquidação posterior.
- Tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram a procedência parcial, de forma que não é necessária a reanálise da matéria, apenas a fixação da sucumbência recíproca" (fls.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9148, 9996, 13149, 10504, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ANCILA GALLINA LAZZARI E OUTROS desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial com incidência do enunciado de Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que "Não se esta buscando a reanálise da matéria para efeitos de apuração dos valores, apenas a fixação da sucumbência em percentual igual para ambas as partes, sobre aquilo que decaíram em seus pedidos, o que obviamente será objeto de liquidação posterior. Tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram a procedência parcial, de forma que não é necessária a reanálise da matéria, apenas a fixação da sucumbência recíproca" (fls. 144).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, de que modo poder-se-ia mensurar e, assim, alterar o montante fixado pela Corte de origem como honorários de sucumbência sem observar e apreciar os fatos próprios dos caso concreto.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, mesmo que haja breve referência à tese defendida, não é suficiente para caracterizar efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. Para tanto, faz-se necessário um confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, de modo a justificar a superação do impedimento processual mencionado. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para
[trecho intermediário suprimido]
óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.