DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO AUGUSTO CASEMIRO DE OLIVEIRA cont… — AREsp AREsp 2999059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO AUGUSTO CASEMIRO DE OLIVEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 849): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INFRAÇÃO AMBIENTAL - NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA - ENDEREÇO REGISTRADO - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - VALIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DESPROVIDO.
- A notificação do auto de infração ambiental realizada por carta registrada no endereço fornecido pelo autuado, ainda que recebida por terceiro, é válida, conforme disposto no art.
- 96, §1º, III, do Decreto Federal n.º 6.514/2008, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO AUGUSTO CASEMIRO DE OLIVEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 849):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INFRAÇÃO AMBIENTAL - NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA - ENDEREÇO REGISTRADO - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - VALIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A notificação do auto de infração ambiental realizada por carta registrada no endereço fornecido pelo autuado, ainda que recebida por terceiro, é válida, conforme disposto no art. 96, §1º, III, do Decreto Federal n.º 6.514/2008, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2. A responsabilidade pela atualização do endereço cadastral junto ao órgão ambiental recai sobre o autuado, não sendo possível imputar nulidade à notificação por eventual mudança não comunicada. 3. Alegações de cerceamento de defesa, com base no recebimento da notificação por pessoa diversa do autuado, não se sustentam quando a correspondência é enviada ao endereço constante dos registros oficiais, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 859-883, a parte recorrente sustenta violação ao art. 96, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008, ao seguinte argumento:
O Art. 38, II, da Lei Estadual nº 7692/2002, porém, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de Mato Grosso, e estabelece que é considerada válida a intimação encaminhada por carta registrada e recebida no endereço informado pelo interessado perante a administração pública:
(..)
No caso em apreço, verifica-se que o órgão ambiental encaminhou a notificação, para que o recorrente apresentasse a defesa administrativa, por meio de correspondência, com aviso de recebimento, a endereço totalmente estranho e diverso do recorrente.
Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, ao raciocínio de que "a decisão impugnada se baseou em suposto recurso repetitivo sem indicar o paradigma concreto aplicado, em afronta ao Art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, que exige fundamentação adequada quando da aplicação de precedentes vinculantes" (fl. 881).
O Tribunal de origem, às fls. 928-934, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(..)
Do reexame de matéria fática (Súmula nº 07 do STJ) Com
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.