DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS com o qual objeti… — AREsp AREsp 2999071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fl.
- IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE).
- LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014, INSTITUIU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL E DIRETRIZES PARA O PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
- MUNICÍPIO APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DE ALAGOAS com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fl. 920):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI Nº 12.994, DE 17 JUNHO DE 2014, INSTITUIU O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL E DIRETRIZES PARA O PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 956/965).
No especial, a parte alega , além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 337, §§ 3º e 4º, 485, V, 489, § 1º, III, 936, § 2º e 1.022 do CPC/2015. Aponta negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de analisar a nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação do seu advogado e por impedimento à sustentação oral.
No mérito, aduz que "o fato de as partes serem diferentes não afasta a litispendência" (e-STJ fl. 981).
Contrarrazões (e-STJ fls. 985/992).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial.
Contraminuta às e-STJ fls. 1.029/1.035.
O Ministério Público Federal, mediante o parecer de e-STJ fls. 1.158/1.163, opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Passo a decidir.
A irresignação recursal comporta acolhida.
Com efeito, o art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contradição , obscuridade ou erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.
No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso recursal para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as aludidas questões omitidas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.