DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2999075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL SA em face de MENDONCA & ZINKOSKI LTDA, SUELI IRENE ZINCOSKI, JUAREZ MENDONCA.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.
Ação: execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL SA em face de MENDONCA & ZINKOSKI LTDA, SUELI IRENE ZINCOSKI, JUAREZ MENDONCA.
Decisão interlocutória: a) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por JUAREZ MENDONÇA, ante a ausência de prescrição intercorrente; b) acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentadas por SUELI E MENDONÇA & ZINKOSKI LTDA, para declarar a nulidade da cobrança do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) como índice de comissão de permanência, bem como reconhecer o excesso de execução alegado, rejeitando a defesa no tocante à alegada inexistência de título executivo; e c) homologou os cálculos apresentados pelas executadas e determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ 7.416.628,63, atualizados até 20/4/2021, bem como declarou a existência de excesso de execução no montante de R$ 44.258.958,13.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCEPTA.
1 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE EXEQUENTE MODIFICOU O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DA AÇÃO. CÁLCULO DA EXORDIAL QUE ADOTOU ÍNDICES QUE COINCIDEM COM OS EXPRESSAMENTE PACTUADOS (JUROS DE 3% AO MÊS, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA CONTRATUAL DE 10%). PRIMEIRA ATUALIZAÇÃO REALIZADA APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUE CONSIDEROU O FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP), SOB O ARGUMENTO DE PERMISSIVO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO, POR VIA TRANSVERSA, DA CAUSA DE PEDIR, EM AFRONTA À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. A DESPEITO DE DESCABIDO IMISCUIR-SE NA VALIDADE OU ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO E NA LEGALIDADE DA ADOÇÃO DO FACP, PORQUANTO TRATA-SE DE MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS A TEMPO E MODO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 917, CPC/2015), MOSTRA-SE ADEQUADO O RECONHECIMENTO DO FLAGRANTE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE/AGRAVANTE, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
2 - PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). VERBA
[trecho intermediário suprimido]
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.
4. Possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução. Precedentes.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.