DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BELEM à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2999077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BELEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO.
- NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
- UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS PELO STJ EM CASOS SEMELHANTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BELEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. OUANTUMINDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS PELO STJ EM CASOS SEMELHANTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE CARACTERIZAR A SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à redução do quantum indenizatório a título de danos morais, porquanto as lesões corporais catalogadas não resultaram em trauma permanente, sendo o entendimento do tribunal a quo distante dos ditames dos princípios processuais d a razoabilidade e proporcionalidade e contribuindo para o enriquecimento ilícito da parte adversa, trazendo a seguinte argumentação:
No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.
No acórdão, mencionou-se que o laudo constatou a não ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho, tendo o Recorrido sofrido danos, mas não interferindo em suas habilidades e capacidades normais da vida cotidiana.
..
In casu, deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00, valor que se reputa condizente com as peculiaridades do caso.
De se ressaltar que a perícia constatou que as lesões
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.