ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2999083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 970 e 971 do STJ, na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, quanto às demais questões, na ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, consignando-se o "nego seguimento" em razão dos Temas n. 970 e 971 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, perdas e danos e multa, proposta por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de resolução, devolução integral das parcelas pagas, devolução da comissão de corretagem, incidência de cláusula penal e fixação de correção e juros.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão, condenou à restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, fixou cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato e estabeleceu correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ausência de fundamentação, confirmou o atraso e a responsabilidade da vendedora, determinou a restituição integral com comissão de corretagem, admitiu a inversão da cláusula penal conforme Temas n. 970 e 971 do STJ e fixou os juros a partir da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à entrega tempestiva, fato de terceiro, ausência de pretensão resistida, taxa de fruição e Taxa Selic, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se
[trecho intermediário suprimido]
dos juros de mora)
A recorrente sustenta, subsidiariamente, que os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.002 do STJ.
O acórdão recorrido fixou os juros a partir da citação e não apreciou a tese específica do Tema n. 1.002 do STJ.
A questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios com base no Tema n. 1.002 do STJ não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF e 356 do STF.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.