ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REVERSÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
- INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 281 DO STF, POR ANALOGIA.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMÓVEL RURAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REVERSÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 281 DO STF, POR ANALOGIA. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROTOCOLO DE NOVO RECURSO ESPECIAL INVOCANDO MATÉRIAS DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O primeiro recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 281 do STF, sob o fundamento de ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. Agravo interno interposto contra essa decisão foi não conhecido pelo Tribunal estadual, sob o argumento de que o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
2. Interposição de segundo recurso especial alegando omissão, cerceamento de defesa, invalidade do procedimento de leilão extrajudicial, arrematação por preço vil, abuso de direito e cobrança de dívida já quitada.
3. Razões apresentadas que estão totalmente desconexas com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo, a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITON ALEX WICKERT, IVANE LUDWIG WICKERT e PEDROLINO JOSÉ WICKERT (CLEITON e OUTROS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL ELEITA INCABÍVEL. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial.
II. QUESTÃO
[trecho intermediário suprimido]
DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. INVIÁVEL. DESPESAS COM SEGURO, RATEIO E REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA N 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
..
2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
(REsp n. 2.179.100/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.