DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 2999088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO.:Ementa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de restituição de quantia indevida, rejeitou a impugnação apresentada pela executada.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.:Ementa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação de restituição de quantia indevida, rejeitou a impugnação apresentada pela executada. A agravante sustentou a necessidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, alegando a complexidade dos cálculos e a incapacidade técnica para sua realização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se é necessária a liquidação por arbitramento para apuração do valor devido no cumprimento de sentença, à luz do artigo 509 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação por arbitramento, conforme previsto no artigo 509 do CPC, é cabível em três hipóteses: (i) quando a sentença assim o determinar; (ii) quando houver convenção entre as partes; ou (iii) quando o valor da condenação depender de conhecimento técnico especializado, exigindo a atuação de um perito.
3.1. No presente caso, não há complexidade nos cálculos a serem realizados, uma vez que a condenação já estabelece a taxa de juros a ser aplicada e outros parâmetros necessários para a apuração do valor devido, sendo possível o cumprimento da sentença sem a necessidade de perícia.
3.2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, quando o cálculo do valor da condenação pode ser feito por meio de operações matemáticas simples, a liquidação por arbitramento é desnecessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, e 525, §§4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.098.752/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.10.2021, D Je 15.10.2021; TJPR, AI 0039427-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.07.2024 (fl. 29).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 509 do CPC; e 509 do CC, no que concerne à necessidade de liquidação da sentença, tendo em vista a impossibilidade de apuração do quantum devido por simples realização de cálculos aritméticos,, trazendo a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.